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MSIa derrota WWF no STJ

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Em 26 de junho último, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu o recurso especial interposto pela seção brasileira do Fundo Mundial para a Natureza (WWF-Brasil), no processo movido pela ONG internacional contra o Movimento de Solidariedade Ibero-americana (MSIa), já considerado improcedente nas duas instâncias inferiores. Por três votos a dois, a corte desconsiderou a alegação do WWF-Brasil, de que "vem sendo difamada em diversas atividades e publicações, inclusive mediante a distribuição no Congresso Nacional de apostila cuja capa ostentaria 'charge' ofensiva do símbolo da entidade autora", processo no qual a ONG pedia uma indenização por "danos morais".

No Acórdão, redigido pelo ministro Sidnei Beneti, os ministros consideraram que:

Não se configura dano moral indenizável, mas mero debate de comunicação na realização de atividade e publicações, por parte de ONG - Entidade Não Governamental - contra ONG que lhe seja adversa, ainda que ocorra divulgação de "charge" da imagem símbolo da autora em publicação distribuída.

O motivo do processo foi a publicação, em maio de 2000, de uma edição especial do jornal Solidariedade Ibero-americana, intitulada "A trampa florestal do WWF", no qual o MSIa descrevia as múltiplas atividades da ONG criada pelas monarquias britânica e holandesa no Brasil, em especial a sua atuação em favor da controvertida reforma do Código Florestal e as agressivas campanhas contra uma série de grandes projetos de infra-estrutura, como a hidrovia Paraguai-Paraná. A capa da edição reproduzia uma caricatura publicada no exterior sobre o animal símbolo do WWF, o panda, considerada pela ONG como uma "apropriação indébita" de imagem.

Em outubro do mesmo ano, o WWF-Brasil, então presidido pelo vice-presidente das Organizações Globo, José Roberto Marinho, ajuizou uma medida cautelar de busca e apreensão de publicações do MSIa, que, alegadamente, atingiam a sua "boa fama e imagem". O pleito foi rejeitado pelo juiz Paulo Maurício Pereira, da 24ª. Vara Cível do Rio de Janeiro, que entendeu ser "livre a manifestação de pensamento" e que inexistia "prova concreta de que as informações emitidas" nas publicações do MSIa fossem falsas. Além disto, afirmou, a discussão em pauta envolvia "o que os nacionalistas chamam de política imperialista das grandes potências mundiais" e "política de internacionalização da Amazônia", matérias que "há muito vêm sendo discutidas pela imprensa, inclusive por membros do Governo e militares brasileiros, estes pelo dever que têm de resguardar nossas fronteiras e soberania".

Em seguida, o WWF impetrou um Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual foi deferido em janeiro de 2001 pelo desembargador Edson Scisinio. No dia 19 daquele mês, oficiais de justiça apreenderam exemplares do jornal Solidariedade Ibero-americana e outras publicações referentes ao WWF e sua rede encontradas no escritório do MSIa.

Em 21 de fevereiro, o WWF ajuizou na 24ª. Vara Cível uma ação ordinária de indenização por danos morais, "no valor mínimo de R$ 50.000,00", pretendendo, inclusive, transformar o caso num "exemplo positivo e claro ao restante da sociedade", como explicitado nos termos da ação - ou seja, assentar um precedente jurídico para impedir novas denúncias contra as patranhas ambientalistas no País.

Em setembro de 2001, a turma da 14ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça julgou o mérito do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do desembargador Scisinio por dois votos a um. Porém, cabe ressaltar o voto contrário do desembargador Mauro Fonseca Pinto Nogueira, que qualificou como "censura" a "apreensão de material de divulgação do MSIa contra o WWF-Brasil". Citando o Artigo 5 da Constituição Federal, ele concluiu a declaração de voto vencido afirmando que "cada qual responde pelos excessos que cometer, não podendo o Judiciário, nem pessoa alguma ou entidade, fazer censura prévia, direta ou indiretamente".

Entretanto, em agosto de 2004, a 14ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou por três votos a zero o resultado da sentença de primeira instância, negando o recurso impetrado pelo WWF-Brasil e considerando a ação improcedente, o que levou a ONG a recorrer ao STJ. Com a decisão deste último, deverá também perder a validade o supracitado Agravo de Instrumento, que havia sido mantido pelo TJ-RJ.

O fato de o WWF-Brasil ser então presidido por José Roberto Marinho resultou na ironia de um dirigente de uma empresa jornalística se empenhar na censura prévia de outra publicação. Para ampliar tal percepção, em 29 de maio de 2008, seu irmão João Roberto Marinho foi um dos debatedores do painel "Conquista do direito à liberdade de imprensa", na 3ª Conferência Legislativa sobre Liberdade de Imprensa, realizada na Câmara dos Deputados para discutir uma nova Lei de Imprensa. Na ocasião, Marinho defendeu com veemência uma nova lei para regular o direito de resposta e a reparação por danos morais.

Igualmente enfático foi seu colega Luís Frias, presidente do Grupo Folha: "Uma legislação de imprensa democrática deveria banir a censura prévia... deveria acelerar o trâmite do direito de resposta... deveria limitar as indenizações a determinado teto, deveria inibir a possibilidade de múltiplas ações orquestradas com a finalidade de intimidar os órgãos de comunicação, a chamada litigância de má-fé" (Folha de S. Paulo, 30/04/2008).

A decisão do STJ ocorre no contexto de uma crescente percepção pelas instâncias superiores do Judiciário brasileiro sobre a natureza e as motivações reais do movimento ambientalista-indigenista internacional, na qual se espera que o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifeste proximamente para reverter a inconcebível demarcação em área contínua da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima.

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